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Processo:
0010230-50.2026.8.16.0170
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
| Comarca:
Toledo |
| Data do Julgamento:
Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0010230-50.2026.8.16.0170
Recurso: 0010230-50.2026.8.16.0170 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Empréstimo consignado
Embargante(s): FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS
Embargado(s): SANTO ALVES XAVIER
RELATÓRIO
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO
Embargos declaratórios recebidos, pois tempestivos.
Alega a parte embargante que o acórdão possui contradição, pois o presente
processo não está afetado ao Tema 1.328 do STJ.
Os embargos não comportam acolhimento, porquanto não é possível vislumbrar a
existência de vício autorizativo para sua oposição, consoante aqueles previstos no artigo 1.022
do Código de Processo Civil.
No que diz respeito à contradição, ressalte-se entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, segundo o qual "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração
é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão
judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (STJ,
REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013).
Para configuração de contradição o CPC adotou a teoria de que a contradição
deve ser interna. Observe-se:
2.2. A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência
de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da
decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é
uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são
desarmônicos. 2.4 A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do
processo não dá ensejo a embargos de declaração. Ainda, a contradição se pode dar
entre os votos declarados e o teor do acórdão (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim.[et al.].
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. 2; ed. Ver.,
atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1628/1629).
Portanto, a contradição não deve estar em elementos externos da decisão, mas
somente se inconciliáveis proposições de uma parte do seu texto com outra da mesma
decisão, o qual não se verifica no presente caso.
A parte utiliza-se dos embargos declaratórios apenas para se manifestar contra a
decisão que determinou a suspensão do processo por entender que está afetado ao Tema
1.328 do STJ.
O Tema 1.328 do STJ busca analisar se o dano moral decorre do próprio fato de
desconto de valores do benefício previdenciário quando há invalidação da contratação.
No atual sistema do Código Civil, a não contratação resulta na invalidação
(nulidade) do contrato.
O presente processo trata de contrato de cartão de crédito e a invalidação da
contratação em decorrência das partes não terem entabulado, o que resulta na aferição se os
próprios descontos já são suficientes para se verificar uma violação a direito de personalidade
ensejando indenização por danos morais.
O que a parte embargante pretende é reformar a decisão, aplicando conclusões,
inferências probatórias e teses jurídicas diversas daquelas adotadas na decisão. Entretanto, os
embargos declaratórios não são o recurso apto para este mister.
DISPOSITIVO
Consequentemente, como inexistente qualquer vício previsto no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios, mantendo a decisão em todos
os seus termos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema.
VANESSA BASSANI
Juíza Relatora
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010230-50.2026.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 23.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010230-50.2026.8.16.0170 Recurso: 0010230-50.2026.8.16.0170 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Embargante(s): FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Embargado(s): SANTO ALVES XAVIER RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Embargos declaratórios recebidos, pois tempestivos. Alega a parte embargante que o acórdão possui contradição, pois o presente processo não está afetado ao Tema 1.328 do STJ. Os embargos não comportam acolhimento, porquanto não é possível vislumbrar a existência de vício autorizativo para sua oposição, consoante aqueles previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No que diz respeito à contradição, ressalte-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013). Para configuração de contradição o CPC adotou a teoria de que a contradição deve ser interna. Observe-se: 2.2. A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. 2.4 A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração. Ainda, a contradição se pode dar entre os votos declarados e o teor do acórdão (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim.[et al.]. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. 2; ed. Ver., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1628/1629). Portanto, a contradição não deve estar em elementos externos da decisão, mas somente se inconciliáveis proposições de uma parte do seu texto com outra da mesma decisão, o qual não se verifica no presente caso. A parte utiliza-se dos embargos declaratórios apenas para se manifestar contra a decisão que determinou a suspensão do processo por entender que está afetado ao Tema 1.328 do STJ. O Tema 1.328 do STJ busca analisar se o dano moral decorre do próprio fato de desconto de valores do benefício previdenciário quando há invalidação da contratação. No atual sistema do Código Civil, a não contratação resulta na invalidação (nulidade) do contrato. O presente processo trata de contrato de cartão de crédito e a invalidação da contratação em decorrência das partes não terem entabulado, o que resulta na aferição se os próprios descontos já são suficientes para se verificar uma violação a direito de personalidade ensejando indenização por danos morais. O que a parte embargante pretende é reformar a decisão, aplicando conclusões, inferências probatórias e teses jurídicas diversas daquelas adotadas na decisão. Entretanto, os embargos declaratórios não são o recurso apto para este mister. DISPOSITIVO Consequentemente, como inexistente qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios, mantendo a decisão em todos os seus termos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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